Direito de Família na Mídia
Companheira tem direito de morar no imóvel do casal
10/01/2006 Fonte: Revista Consultor JurídicoO direito da ex-companheira de morar no imóvel que pertenceu ao casal não se limita aos casos de morte do companheiro. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao caso a regra prevista no artigo 7º da Lei 9.278/96: "dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos".
O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu que o direito de habitar no imóvel é próprio, e não decorrente de testamento. A mulher poderá habitar o imóvel por sete anos, o mesmo tempo que durou a união estável do casal.
Com o fim da união estável, a mulher entrou na Justiça com pedido de indenização de 650 salários mínimos, pensão mensal vitalícia de 10 salários mínimos, usufruto do apartamento enquanto viver, móveis, eletrodomésticos e um automóvel.
Em primeira instância, foi reconhecida a união estável e permitido o usufruto do apartamento por cinco anos. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo prorrogou, por mais dois anos, o usufruto do apartamento.
O ex-companheiro, então, recorreu ao STJ pedindo o afastamento da condenação. Ele alegou que o direito real de habitação, como previsto no parágrafo único artigo 7º da Lei 9.278/90 , só se dá por morte de um dos conviventes, em que o sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Segundo o ministro Gomes de Barros, o tribunal estadual aplicou por analogia do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.278/90 combinado com o 746 do Código Beviláqua, para dar direito de habitação a ex-companheira, bem como prolongou por mais dois anos o usufruto sobre o seu imóvel.
Cabia ao companheiro, continuou o ministro, demonstrar de forma fundamentada e inequívoca que a ex-companheira não tem direito de habitação sobre o imóvel enquanto viver, e não alegar de forma genérica ofensa ao referido artigo.